- 1 -Fica o Governo Regional autorizado, através dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade, a realizar operações ativas até ao montante de 225 milhões de euros, incluindo eventuais capitalizações de juros, não contando para este limite os montantes referentes a aplicações de tesouraria e a reestruturações ou consolidações de créditos.
- 2 -Fica ainda o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a remir os créditos deles resultantes.
Artigo 11.º — Operações ativas do Tesouro Público Regional
Vigente desde: 29/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2024
Referenciado por (6)
- Artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M
- Artigo 101.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M
- Artigo 75.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M
- Artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M
- Artigo 62.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M
- Artigo 58.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M