- 1 -O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos reportados a 1 de janeiro de 2024, com exceção do disposto nos números seguintes.
- 2 -O disposto no artigo 21.º entra em vigor no dia 1 de outubro de 2024.
- 3 -O disposto nos artigos 18.º e 19.º, na parte em que se refere à aplicação do diferencial de 30 % às taxas liberatórias de IRS e de IRC entrará em vigor a 1 de janeiro de 2025.
- 4 -O disposto no n.º 2 do artigo 81.º produz efeitos reportados a 1 de janeiro de 2023.
- 5 -O disposto no artigo 101.º entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à publicação do presente diploma.
Artigo 121.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 29/07/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2024