- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 38.º a 42.º, compete à Inspeção Regional de Finanças.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades beneficiárias dos subsídios e outros apoios ficam obrigadas, por si ou através dos seus representantes legais ou institucionais, a permitir o acesso aos locais onde se encontram os elementos e documentação necessários, nomeadamente os documentos de despesa.
- 3 -As entidades beneficiárias dos subsídios e outros apoios ficam ainda obrigadas a remeter à entidade concedente todos os elementos de prestação de contas das verbas por si recebidas, por forma àquelas entidades poderem exercer eficazmente as suas competências de verificação e controlo dos subsídios e apoios concedidos.
- 4 -O Governo Regional promove no ano de 2024 a criação de uma base de dados regional na qual constem os dados de todos os beneficiários de apoios e subsídios regionais, garantindo o respeito pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados e promovendo uma distribuição eficaz e equilibrada dos apoios e subsídios.
Artigo 44.º — Fiscalização de subsídios e outros apoios
Vigente desde: 29/07/2024
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Em vigor desde 29/07/2024