O artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2015/M, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2017/M, de 1 de agosto, 12/2018/M, de 6 de agosto e 23/2022/M, de 22 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Controlar a aplicação dos apoios atribuídos ao abrigo das alíneas a) a c), do n.º 1, do artigo 3.º, determinando, no caso de verificação de excedentes desses apoios, designadamente a sua restituição.
- 2 -Para o efeito constante da alínea c) do número anterior, as instituições devem apresentar a contabilidade analítica organizada, por fonte de financiamento, que evidencie que os rendimentos inerentes aos apoios provenientes do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM e os correspondentes gastos estão contabilisticamente segregados dos restantes rendimentos e gastos.
- 3 -A aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 é realizada no respeito da salvaguarda de um fundo de maneio de funcionamento das instituições e ressalva do seu equilíbrio financeiro.
- 4 -Não é aplicável a restituição referida na alínea c) do n.º 1, no caso do financiamento de respostas sociais baseado em valores de financiamento padronizado, por utente ou família."