- 1 -O sal utilizado nas seguintes indústrias e atividades é fortificado com iodo, nos termos definidos no artigo 4.º:
- a)Indústria alimentar para consumo humano, incluindo refrigerados e ultracongelados, com fabrico na Região Autónoma da Madeira;
- b)Indústria de panificação, pastelaria e similares, com fabrico na Região Autónoma da Madeira;
- c)Restauração e similares, incluindo atividades de restauração em meios móveis;
- d)Atividade de fornecimento de refeições para eventos e similares;
- e)Cantinas, bares e similares dos serviços da administração pública regional, incluindo institutos e fundos autónomos, bem como setor público empresarial;
- f)Refeitórios e bares escolares.
- 2 -Ficam excluídos da aplicação da norma contida no número anterior os produtos alimentares reconhecidos como tradicionais, nos termos a definir por portaria do membro do Governo Regional com a tutela da área da saúde pública.
- 3 -Sempre que a adição de sal iodado tenha interferência comprovada nas características organolépticas do produto alimentar, é emitida autorização pela autoridade regional de saúde pública, para a redução ou isenção da obrigação referida no presente artigo.
Artigo 3.º — Indústrias e atividades abrangidas
Vigente desde: 04/08/2025