- 1 -É criada uma comissão de monitorização e avaliação da aplicação do presente diploma, nomeadamente a ingestão de iodo por meio da avaliação da iodúria na população vulnerável e o estado nutricional em iodo da população.
- 2 -A comissão é composta por:
- a)Um representante indicado pela secretaria regional com competência na área da saúde pública, que preside à comissão;
- b)Um representante indicado pela Ordem dos Médicos;
- c)Um representante indicado pela Ordem dos Nutricionistas.
- 3 -A comissão publica um relatório anual que discrimina a sua atividade e os objetivos atingidos na implementação da medida de Combate à Carência de Iodo.
- 4 -A comissão executa ações de sensibilização, divulgação e educação para a saúde, incluindo campanhas sobre os benefícios da ingestão de iodo e os efeitos da sua carência, nos termos de um plano de comunicação previamente aprovado.
- 5 -O funcionamento e competências específicas da comissão é definido por portaria a aprovar pelo membro do governo regional com a tutela da saúde pública.
Artigo 5.º — Monitorização da ingestão de iodo
Vigente desde: 04/08/2025