- 1 -As casas a que se refere este título destinam-se exclusivamente à habitação do agregado familiar a que forem atribuídas, não podendo ser utilizadas para o exercício do comércio, indústria ou profissões liberais.
- 2 -Exceptua-se do disposto do número anterior o exercício das indústrias domésticas insusceptíveis de contribuírem para a deterioração da casa.
ARTIGO 3.º — (Destino das casas)
Vigente desde: 14/03/1983