- 1 -Mediante a inscrição e o pagamento das contribuições devidas, os beneficiários abrangidos pelo presente diploma e respectivos familiares têm direito às prestações do regime geral de previdência.
- 2 -As condições de atribuição do subsídio pecuniário nos casos de impedimento temporário por doença, tuberculose ou maternidade serão estabelecidas por decreto regulamentar regional, considerando a situação específica do exercício de actividade por conta própria.
Artigo 11.º — (Esquema de prestações)
Vigente desde: 21/07/1983