- 1 -O pagamento das contribuições dos beneficiários referidos nesta secção far-se-á utilizando guias de modelo próprio e pode abranger períodos de mais de 1 mês.
- 2 -As contribuições dos beneficiários que sejam comerciantes em nome individual ou profissionais livres, referidas nos artigos 17.º e 18.º do presente diploma, deverão ser pagas até ao último dia útil do mês a que se referem.
- 3 -Não há lugar ao pagamento da contribuição do mês referente ao início da actividade.
- 4 -No mês de cessação da actividade, o pagamento da contribuição é devido por inteiro e efectuado até ao último dia útil do próprio mês.
Artigo 20.º — (Pagamento das contribuições)
Vigente desde: 21/07/1983