- 1 -A dispensa de inscrição depende de requerimento do interessado à Direcção Regional da Segurança Social e da produção de prova de que se encontra nas condições referidas no artigo anterior.
- 2 -A Direcção Regional da Segurança Social poderá exigir, sempre que julgue necessário, a renovação periódica da prova referida no número anterior.
- 3 -A dispensa de inscrição só produz efeitos a partir da data de apresentação do requerimento, não sendo restituídas as contribuições passíveis de dispensa que tenham sido pagas.
Artigo 7.º — (Processo de dispensa de inscrição)
Vigente desde: 21/07/1983