- 1 -A inscrição dos administradores, directores e gerentes das sociedades ou equiparados e dos membros dos órgãos internos de fiscalização das mesmas far-se-á nos serviços centrais e locais da Direcção Regional da Segurança Social que abrangem o local do exercício da actividade.
- 2 -A inscrição dos comerciantes em nome individual, dos respectivos cônjuges e dos restantes indivíduos que exerçam actividade por conta própria será feita nos serviços centrais e locais da Direcção Regional da Segurança Social que abrangem o local da sua residência.
Artigo 9.º — (Local de inscrição)
Vigente desde: 21/07/1983