Altera a orgânica dos serviços da Assembleia Regional
(Autonomia administrativa e financeira)
(Receitas da Assembleia Regional)
Constituem receitas próprias da Assembleia Regional dos Açores, além das consignadas no respectivo orçamento, as transferências de saldos dos anos findos e o produto das suas edições, publicações e prestação de serviços.
Art. 2.º São eliminados os n.os 2 e 3 do artigo 23.º, passando o n.º 4 a n.º 2.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 5 de Dezembro de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Janeiro de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.