- 1 -O regime de preços declarados determina a obrigatoriedade de comunicação pelas empresas dos preços praticados à data da comunicação e das alterações pretendidas.
- 2 -A comunicação prevista no número anterior deverá ser feita à Direcção Regional do Comércio, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que pretendam que os preços entrem em vigor.
- 3 -A comunicação referida no número anterior deverá ser acompanhada da discriminação dos custos e das razões justificativas do aumento pretendido.
- 4 -Consideram-se aprovados os preços propostos se no prazo de 30 dias não houver oposição expressa.
Artigo 4.º — Regime de preços declarados
Vigente desde: 08/03/1991