- 1 -Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as receitas próprias na realização de despesas sem que o Governo Regional aprove os respectivos orçamentos ordinários e suplementares.
- 2 -Os orçamentos referidos no número anterior estão sujeitos a visto do Secretário Regional das Finanças e Planeamento.
Artigo 2.º — Orçamentos privados
Vigente desde: 28/02/1992