- 1 -O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e uma melhor aplicação dos recursos públicos.
- 2 -Na concretização dos princípios enunciados no número anterior, o Governo Regional aplicará, de forma mais ampla e rigorosa, as disposições constantes do n.º 2 do artigo 1.º e dos artigos 19.º e 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, com o objectivo de reduzir o número de unidades orgânicas dos departamentos centrais do Governo Regional, designadamente direcções regionais, direcções de serviço e divisões, e travar a excessiva departamentalização ocorrida nos últimos anos.
Trimestralmente o Governo Regional informará o Plenário da Assembleia Legislativa Regional dos Açores sobre as medidas adoptadas neste âmbito e dos seus efeitos.
- 3 -Aos departamentos do Governo Regional que, da reestruturação efectuada nos termos do número anterior, consigam redução de custos será facultada, como «prémio de poupança», a utilização de verbas equivalentes a 50% daquela redução na aquisição de bens de equipamento considerados necessários à simplificação e eficácia da actuação da administração regional.
- 4 -No prazo de 60 dias, o Governo Regional apresentará na Assembleia Legislativa Regional dos Açores uma proposta de decreto legislativo regional contendo as disposições atinentes ao controlo rigoroso e eficaz dos subsídios atribuídos pelo Governo Regional.
Até à aplicação daquela legislação, o Governo Regional remeterá mensalmente à Comissão de Finanças e Planeamento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores uma relação nominal do montante dos subsídios concedidos e seu cabimento orçamental.
- 5 -No cumprimento das disposições constantes do Programa do IV Governo Regional, aprovado na Assembleia Legislativa Regional dos Açores, o executivo regional adoptará as seguintes medidas, no prazo máximo e improrrogável de 30 dias:
- a)Publicar no Jornal Oficial da Região a regulamentação prevista no Programa do Governo para a utilização de «Outros bens públicos»;
- b)Remeter à Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores o cadastro actualizado e completo dos veículos automóveis ligeiros ao serviço da administração directa e da administração indirecta da Região;
- c)Submeter à apreciação da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores o programa, devidamente elaborado, de divulgação junto da população da regulamentação para o uso de viaturas e outros bens públicos.
- 6 -É criada uma dotação de ajustamento com valor negativo na Secretaria Regional das Finanças e Planeamento, no montante de 1 milhão de contos negativos, através do qual o Governo Regional irá ajustar a sua despesa de acordo com o estipulado nos n.os 1 a 5 do presente artigo e ainda com os seguintes princípios:
- a)Reavaliação das despesas com o pessoal, transferências e dotação provisional de acordo com a efectiva subida salarial para os funcionários públicos contratada a nível nacional;
- b)Redução dos gastos correntes com avenças, gratificações, horas extraordinárias, deslocações, ajudas de custo no País e no estrangeiro, publicidade e propaganda, abonos, combustíveis e viaturas.
Artigo 6.º — Realização de despesas públicas
Vigente desde: 28/02/1992