O Governo Regional tomará as medidas necessárias para suportar os encargos financeiros decorrentes da eventual aprovação e entrada em vigor do projecto de decreto legislativo regional sobre compensações financeiras às câmaras municipais da Região na sequência de investimentos decorrentes de acordos e tratados internacionais que digam respeito à Região.
Artigo 9.º — Compensações financeiras às câmaras municipais
Vigente desde: 28/02/1992