Artigo 13.º
Introdução de espécies
Redação registada como em vigor em 13/04/1998.
Esta redação foi substituída em 03/04/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A introdução, por plantação ou sementeira, de espécies florestais inexistentes na Região constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$00 a 30000$00 por unidade.
- 2 -A negligência é sempre punida.