As referências dos artigos 6.º e 15.º, n.º 7, da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, a «membro do Governo» e a «Governo» consideram-se feitas, respectivamente, a «membro do Governo Regional» e a «Governo Regional».
As referências dos artigos 6.º e 15.º, n.º 7, da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, a «membro do Governo» e a «Governo» consideram-se feitas, respectivamente, a «membro do Governo Regional» e a «Governo Regional».