A violação do disposto no presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima:
- a)De 30000$00 a 90000$00, para pessoas singulares, e de 90000$00 a 300000$00, para pessoas colectivas, a infracção ao disposto no artigo 5.º;
- b)De 50000$00 a 750000$00, para pessoas singulares, e de 500000$00 a 5000000$00, para pessoas colectivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.