Por iniciativa própria das autoridades competentes, ou a solicitação da DRT, podem as autoridades marítimas apreender, nos termos da lei e nos portos sob a sua jurisdição, as embarcações ou submersíveis, nacionais ou estrangeiros, utilizados na prática das contra-ordenações previstas neste diploma, até que se prove o pagamento total das coimas aplicadas ou seja prestada caução suficiente.