- 1 -Para efeitos do presente diploma, consideram-se actividades marítimo-turísticas as actividades de aprazimento, desportivas, culturais ou de ensino, bem como as que visam a produção de conteúdos para a comunicação social, desenvolvidas no meio marinho com embarcações ou submersíveis, explorados com fins lucrativos.
- 2 -O transporte marítimo regular de passageiros é excluído do âmbito das actividades definidas no número anterior.
Artigo 2.º — Definição e âmbito da actividade
Vigente desde: 17/04/2000