- 1 -Os locais e instalações licenciados e os demais bens confiados aos titulares das licenças, bem como o exercício da sua própria actividade, estão sujeitos à vistoria e fiscalização da entidade licenciadora, à qual não pode ser negado o acesso e colaboração.
- 2 -Os titulares das licenças estão sujeitos à vistoria e fiscalização dos serviços alfandegários, policiais e de segurança dos aeroportos.
- 3 -Os titulares das licenças e o respectivo pessoal estão sujeitos na área dos aeroportos a todas as regras e controlos de identidade ou outros determinados pelas entidades competentes.
Artigo 14.º — Vistoria e fiscalização
Vigente desde: 01/03/2000