- 1 -As licenças outorgadas podem ser revogadas, em qualquer momento, no todo ou em parte, com fundamento no interesse público da exploração aeroportuária.
- 2 -Salvo acordo expresso em contrário, em caso de revogação, os titulares de licenças serão reembolsados pelo montante das despesas que ainda não estejam amortizadas e que representem investimentos em bens inseparáveis dos terrenos ou instalações ocupados.
- 3 -A prorrogação do prazo das licenças faz cessar o dever de reembolso quanto a todos os investimentos realizados durante o período determinado.
Artigo 16.º — Revogação
Vigente desde: 01/03/2000