Para efeitos do presente diploma, considera-se:
1) Ligações aéreas - as ligações que se classificam em:
- a)Internacionais - ligações que se efectuem entre o território nacional e o território de outro ou outros Estados, ou ligações que se efectuem entre territórios de dois ou mais Estados, utilizando os aeroportos ou aeródromos nacionais em escalas comerciais;
- b)Domésticas - ligações entre aeroportos ou aeródromos situados no território nacional;
2) Classificação de voos:
- a)Voos locais - os realizados dentro da zona de controlo do aeroporto ou aeródromo ou na área em que se exerce o controlo de aproximação e sem utilização de um outro aeroporto ou aeródromo;
- b)Voos de viagem - os realizados para fora da zona de controlo do aeroporto ou aeródromo, ou da área em que se exerce o controlo de aproximação, quer utilizem ou não outros aeroportos ou aeródromos;
3) Carga aérea e bagagem:
- a)Carga aérea - os bens transportados a bordo das aeronaves, com excepção do equipamento necessário à realização do voo, dos aprovisionamentos, do correio e das bagagens;
- b)Bagagens - os objectos de uso ou consumo pessoal dos passageiros e tripulantes, quer os acompanhem ou não, cujo transporte é gratuito ou apenas onerado por tarifas de excesso de bagagem ou de bagagem não acompanhada;
4) Classificação de áreas:
- a)Áreas de tráfego - porções de área de movimento onde se processam operações de assistência às aeronaves, isto é, de descarregamento e carregamento das aeronaves, embarque ou desembarque de passageiros e outras inerentes a estas;
- b)Áreas de manutenção - porções de áreas de movimento onde se processam operações de manutenção das aeronaves;
5) Passageiros em transferência - os que chegam ao aeroporto e aeródromo considerado numa aeronave com um determinado número de voo e partam num lapso de tempo determinado, nessa mesma aeronave ou noutra, mas com diferente número de voo;
6) Passageiros em trânsito directo - os que permanecem temporariamente no aeroporto ou aeródromo, continuando a sua viagem na mesma aeronave ou noutra, mas conservando o mesmo número de voo;
7) Escala técnica - a utilização de um aeroporto por uma aeronave para fins que não sejam o embarque ou desembarque de passageiros, carga ou correio;
8) Prestador de serviços de assistência em escala - entidade que preste a terceiros uma ou mais categorias de serviço ou modalidades de assistência em escala;
9) Utilizador de um aeroporto ou aeródromo em regime de auto-assistência - pessoa singular ou colectiva que exerça nesse aeroporto ou aeródromo uma actividade de transporte aéreo de passageiros, carga ou correio e que preste a si próprio directamente, sem recurso a colaboração de terceiros, designadamente por subcontratação, um ou mais serviços ou categorias de assistência em escala. Para efeitos desta definição, não se consideram terceiros entre si os utilizadores dos quais um detém uma participação maioritária sobre o outro ou cuja participação em cada um deles seja maioritariamente detida pela mesma entidade;
10) Unidade de tráfego - unidade de referência da actividade aeroportuária que indiferenciadamente significa qualquer das seguintes realidades: um passageiro embarcado ou um passageiro desembarcado ou 100 kg de carga ou correio embarcado ou 100 kg de carga ou correio desembarcado. Os passageiros em trânsito não relevam para efeitos desta unidade de referência.