Em tudo o omisso é aplicável supletivamente ao presente diploma o Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, bem como os diplomas que o regulamentem.
Em tudo o omisso é aplicável supletivamente ao presente diploma o Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, bem como os diplomas que o regulamentem.