- 1 -É criado o Instituto de Juventude da Madeira, designado abreviadamente por IJM, pessoa colectiva de direito público.
- 2 -O IJM é o órgão da Secretaria Regional dos Recursos Humanos que, designadamente, procede à concretização das medidas adoptadas no âmbito da política da juventude, dinamiza e apoia material, financeira e tecnicamente as associações juvenis ou grupos informais e estudantis e superintende na gestão e funcionamento dos centros de juventude da Região Autónoma da Madeira.
- 3 -É atribuído o regime de autonomia administrativa, financeira e patrimonial ao IJM.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 05/04/2001