- 1 -A celebração de escrituras ou outros actos notariais em que intervenha o IJM serão assegurados pelo notário privativo do Governo Regional.
- 2 -As receitas emolumentares que excedam as que se destinam ao notário privativo do Governo Regional constituirão receitas do IJM.
Artigo 18.º — Actos notariais
Vigente desde: 05/04/2001