- 1 -Para a implantação das infra-estruturas referidas no n.º 2 do artigo 1.º, apenas será permitido o abate de árvores na área estritamente necessária para o efeito, devendo manter-se todo o restante arvoredo da parcela a ceder.
- 2 -O corte de arvoredo, referido no número anterior, será efectuado pela Junta de Freguesia das Doze Ribeiras, sob orientação da direcção regional com competência em matéria de recursos florestais, através do Serviço Florestal da Terceira, que procederá à venda dos produtos dele resultantes, se os houver vendáveis, sendo a emergente receita distribuída nos termos da legislação e respectiva regulamentação em vigor.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, na Horta, em 23 de Janeiro de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Fevereiro de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
Junta de Freguesia das Doze Ribeiras, Ilha Terceira
Curral e carregadouro de gado bovino
(localização)
(ver planta no documento original)
Artigo 3.º — Trabalhos complementares e receitas
Vigente desde: 11/03/2003