- 1 -O pessoal do quadro do SRPCM transita para o quadro de pessoal do SRPCBM, através de lista nominativa a aprovar por despacho do membro do Governo da tutela, na mesma carreira, categoria e escalão, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Mantêm-se válidos os estágios em curso e os concursos pendentes à data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 5.º
Vigente desde: 30/03/2006