Até à aprovação do estatuto remuneratório dos dirigentes dos institutos públicos, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e a sua adaptação à Região, as remunerações do director e do subdirector do SRPCBM serão fixadas transitoriamente, por equiparação respectivamente aos cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, do pessoal dirigente da Administração Pública, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional da tutela e das finanças.