- 1 -A PATRIRAM pode participar no capital social de outras sociedades, seja criando-as, participando na sua criação ou adquirindo quotas ou acções em sociedades já existentes.
- 2 -A PATRIRAM pode, respeitando as regras do mercado de capitais, envolver-se em operações de natureza financeira e monetária destinadas a rendibilizar o seu património, nomeadamente na constituição de fundos de investimento imobiliário.
Artigo 3.º — Participações noutras sociedades
Vigente desde: 12/01/2007