- 1 -A sociedade dissolve-se nos casos expressamente estabelecidos na lei.
- 2 -Em caso de dissolução, será liquidatário um administrador em exercício.
- 3 -Dissolvida a sociedade, a liquidação seguirá os termos gerais da lei, com as especialidades contidas no diploma que cria a PATRIRAM, no que à manutenção das condições de prestação de serviço público diz respeito.
Artigo 30.º — Dissolução e liquidação da sociedade
Vigente desde: 12/01/2007