- 1 -Os mandatos do conselho de administração, do fiscal único, do seu suplente e da mesa da assembleia geral são de três anos, podendo ser reeleitos os respectivos titulares.
- 2 -Até à eleição de novos membros, mantêm-se em funções aqueles que estejam nomeados por acto anterior.
- 3 -Quando haja a renúncia ou demissão de qualquer titular dos órgãos sociais, ou de mesa da assembleia geral, os eleitos em sua substituição cumprem exclusivamente o período restante do mandato anterior.
Artigo 7.º — Período dos mandatos
Vigente desde: 12/01/2007