- 1 -É criado o sistema multimunicipal de distribuição de água e saneamento básico em baixa da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por sistema de distribuição de água e saneamento básico, o qual compreende as seguintes áreas e actividades:
- a)Distribuição de água para consumo público;
- b)Recolha de águas pluviais e residuais urbanas.
- 2 -É objectivo fundamental da exploração e gestão do sistema de distribuição de água e saneamento básico contribuir para o bem-estar das populações e para a satisfação das necessidades públicas nas áreas de abastecimento de água e de saneamento básico em baixa, assegurando, nomeadamente:
- a)A distribuição de água e a recolha de águas pluviais e residuais urbanas em termos adequados às reais necessidades dos utilizadores sob os aspectos quantitativos e qualitativos e em conformidade com as normas aplicáveis;
- b)A promoção das acções necessárias a uma correcta política de gestão dos recursos hídricos;
- c)O controlo dos custos dos serviços através da racionalidade e eficácia dos meios utilizados nas suas diversas fases.
Artigo 1.º — Sistema de distribuição de água e saneamento básico
Vigente desde: 12/03/2009
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