Durante a realização dos transportes a que se refere o presente diploma, devem estar a bordo do veículo e ser apresentados à entidade fiscalizadora sempre que solicitado as licenças e autorizações previstas nos artigos 13.º e 15.º
Artigo 18.º — Documentos que devem estar a bordo do veículo
Vigente desde: 05/03/2010
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Em vigor desde 05/03/2010