- 1 -A realização de transporte regional rodoviário de mercadorias por conta de outrem sem os distintivos a que se refere o artigo 14.º é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 300.
- 2 -A ostentação dos distintivos do transporte regional rodoviário de mercadorias por conta de outrem em veículos não licenciados para o efeito é punível com coima de (euro) 1250 a (euro) 3740.
Artigo 25.º — Falta de distintivos
Vigente desde: 05/03/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/03/2010