- 1 -A falta da guia de transporte a que se refere o artigo 17.º é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 750.
- 2 -O preenchimento incorrecto ou incompleto da guia de transporte, da responsabilidade do expedidor ou do transportador, consoante a respectiva obrigação de preenchimento, é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 300.
Artigo 27.º — Falta ou vícios da guia de transporte
Vigente desde: 05/03/2010
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Em vigor desde 05/03/2010