Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, no n.º 2 do artigo 27.º e no n.º 4 do artigo 28.º, as infracções ao disposto no presente diploma são da responsabilidade da pessoa singular ou colectiva que efectua o transporte.
Artigo 30.º — Imputabilidade das infracções
Vigente desde: 05/03/2010
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Em vigor desde 05/03/2010