- 1 -Todas as entidades referidas no artigo 2.º do presente diploma são obrigadas a enviar à Secretaria Regional do Plano e Finanças (SRPF) as seguintes informações:
- a)Lista dos montantes arrecadados, com identificação dos respectivos doadores ou da menção «Doador anónimo», nos casos em que o doador manifeste e desejo de manter essa qualidade;
- b)Período em que decorreu a iniciativa, se aplicável;
- c)Lista dos respectivos beneficiários, com indicação dos montantes atribuídos por entidade.
- 2 -As entidades referidas no artigo 2.º do presente diploma devem permitir, para efeitos de fiscalização da SRPF, o acesso às contas bancárias abertas para recolha dos donativos.
Artigo 4.º — Obrigações das entidades angariadoras de donativos
Vigente desde: 23/04/2010