- 1 -A utilização dos donativos a que se refere o artigo 3.º obedece às seguintes prioridades:
- a)Reconstrução ou reparação das infra-estruturas destruídas ou danificadas;
- b)Alojamento para quem, comprovadamente, não disponha de meios para reconstruir as suas habitações;
- c)Revitalização da economia.
- 2 -Os donativos não podem, em circunstância alguma, ser utilizados em proveito próprio das entidades responsáveis pela angariação, recepção e distribuição dos mesmos.
- 3 -Sempre que tal seja indicado, as entidades a que se refere o artigo 2.º desenvolvem as suas acções de beneficência em articulação com os competentes serviços da administração regional.
Artigo 6.º — Utilização dos donativos
Vigente desde: 23/04/2010