- 1 -As entidades públicas empresariais regionais terão um capital, designado «capital estatutário», detido exclusivamente pela Região e destinado a responder às respectivas necessidades permanentes.
- 2 -O capital estatutário poderá ser aumentado ou reduzido nos termos previstos nos estatutos.
- 3 -A remuneração do capital estatutário é efectuada de acordo com o regime previsto para a distribuição dos lucros do exercício nas sociedades anónimas.
Artigo 35.º — Capital
Vigente desde: 22/03/2011