- 1 -A tutela económica e financeira das entidades públicas empresarias regionais é exercida pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e pelo membro do Governo responsável pelo respectivo sector de actividade de cada empresa, sem prejuízo do respectivo poder de superintendência.
- 2 -A tutela abrange:
- a)A aprovação dos planos estratégicos plurianuais, orçamentos anuais e contas, assim como de dotações para capital, subsídios e indemnizações compensatórias;
- b)A homologação de preços ou tarifas a praticar por empresas que explorem serviços de interesse económico geral ou exerçam a respectiva actividade em regime de exclusivo, salvo quando a sua definição competir a outras entidades independentes;
- c)Os demais poderes expressamente referidos nos estatutos.
Artigo 38.º — Tutela
Vigente desde: 22/03/2011