- 1 -As referências feitas ao Estado pelo artigo 7.º consideram-se reportadas à Região Autónoma da Madeira.
- 2 -As referências feitas ao Governo pelo artigo 13.º-A consideram-se reportadas ao Governo Regional.
- 3 -As referências feitas e as atribuições cometidas ao Conselho de Ministros pelo artigo 13.º-A consideram-se reportadas e são exercidas pelo Conselho do Governo Regional.
Artigo 3.º — Competências da Região Autónoma da Madeira e do Governo Regional
Vigente desde: 16/03/2011