- 1 -No âmbito dos n.os 6, 7, 8 e 10 do artigo 13.º-A, caso existam posições divergentes entre as entidades identificadas e consultadas pela Direcção Regional de Informação Geográfica e Ordenamento do Território, compete ao Conselho de Governo emitir decisão final favorável, favorável condicionada ou desfavorável.
- 2 -No âmbito do n.º 9 do artigo 13.º-A, quando a Direcção Regional de Informação Geográfica e Ordenamento do Território não adopte posição favorável a uma operação urbanística por esta ser desconforme com instrumento de gestão territorial, pode o membro do Governo Regional com a tutela do ordenamento do território, quando a operação se revista de especial relevância regional ou local, por sua iniciativa, ou por solicitação do município, respectivamente, propor ao Governo Regional a aprovação em resolução do Conselho de Governo da alteração, suspensão ou ratificação, total ou parcial, de plano da sua competência relativamente ao qual a desconformidade se verifica.
Artigo 9.º-A — Parecer, aprovação ou autorização de localização
Vigente desde: 16/03/2011