- 1 -Os estabelecimentos hoteleiros devem dispor, no mínimo, de 10 unidades de alojamento.
- 2 -Os estabelecimentos hoteleiros podem ocupar uma parte independente de um edifício, constituída por pisos completos e contíguos, ou a totalidade de um ou mais edifícios inseridos num conjunto de espaços contíguos, apresentando expressão arquitetónica e características funcionais coerentes.
- 3 -Num mesmo edifício podem ser instalados estabelecimentos hoteleiros de diferentes categorias.
Artigo 12.º — Condições de instalação
Vigente desde: 01/03/2012