- 1 -Os empreendimentos de turismo no espaço rural e os empreendimentos de turismo de habitação, quando localizados ou a implantar fora de zonas urbanas ou urbanizáveis, beneficiam duma zona de proteção definida por um raio de 100 m, contado dos limites externos de qualquer edifício afeto a alojamento de hóspedes.
- 2 -Na zona de proteção são interditas as atividades que possam afetar a tranquilidade e bem-estar dos hóspedes.
Artigo 18.º — Zona de proteção
Vigente desde: 01/03/2012