- 1 -Em matéria de operações urbanísticas relativas a empreendimentos turísticos, os órgãos municipais exercem as competências atribuídas pelo RJUE, com as especificidades constantes do presente diploma.
- 2 -Compete ainda à câmara municipal exercer as seguintes competências especialmente previstas no presente diploma:
- a)Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos de turismo de habitação;
- b)Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos de turismo no espaço rural, com exceção dos hotéis rurais;
- c)Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos parques de campismo e de caravanismo.
Artigo 22.º — Competências dos órgãos municipais
Vigente desde: 01/03/2012