Dependem de prévia autorização da direção regional competente em matéria de turismo as obras realizadas nos empreendimentos turísticos referidos no n.º 1 do artigo 5.º que, nos termos do RJUE, estejam isentas de licença e não se encontrem sujeitas ao regime da comunicação prévia, desde que tenham por efeito a alteração da classificação ou da capacidade máxima do empreendimento.
Artigo 29.º — Obras isentas de controlo municipal
Vigente desde: 01/03/2012