O disposto no presente capítulo aplica-se a todos os empreendimentos turísticos, exceto parques de campismo sem as instalações complementares referidas no n.º 3 do artigo 19.º
O disposto no presente capítulo aplica-se a todos os empreendimentos turísticos, exceto parques de campismo sem as instalações complementares referidas no n.º 3 do artigo 19.º