A direção regional competente em matéria de turismo assegura a publicidade permanente e atualizada, em página eletrónica, da evolução das várias dotações e bolsas de camas, bem como das listas, por ilha, dos projetos de empreendimentos que aguardam cativação de camas, ordenados em conformidade com o artigo 62.º e com indicação do número de camas inerente a cada um.